Na segunda metade dos anos 90, no intuito de se impedir que a internet comprometesse a atividade da indústria de direitos autorais – com destaque ao mercado áudio visual –, foi criada uma moderna modalidade de uso de obras intelectuais: a “colocação à disposição do público” ou make available.
Além desse novo conceito (colocação à disposição do público), foram criadas medidas de proteção tecnológica, via OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual) e o chamado safe harbour, conceito proposto pela nova legislação de direitos do autor estadunidense e que foi replicado por outros tratados internacionais de comércio internacional.
O efeito das plataformas de streaming
Com o decorrer do tempo e o surgimento dos serviços de streaming, como o Spotify, Deezer e iTunes¸ o conteúdo autoral de terceiros (criadores das músicas) é gerado pela própria plataforma que coloca o conteúdo à disposição do público, em troca do recebimento de uma contrapartida financeira. Entretanto, escritores e compositores musicais de todo o mundo começar a enxergar a inovação como uma forma de não obter os valores que lhe são devidos em virtude da reprodução, uma vez que em muitas situações não há clareza por parte de algumas gravadoras e produtoras musicais sobre o percentual remuneratório que é repassado para os criadores em virtude das reproduções nas plataformas de streaming.
A realidade brasileira
No Brasil, a discussão também é recorrente, gerando disputas no Poder Judiciário. Em fevereiro de 2017, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu o recurso do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) contra uma emissora de rádio por streaming, onde entendeu-se que as músicas oferecidas pela rádio eram sim passíveis de pagamento de direitos autorais.
Sustentados no posicionamento do ECAD, os Magistrados decidiram que a música que temos acesso no computador, smartphones e etc., por meio das plataformas de streaming, fazem parte de um conceito de execução pública e não privada. Fazendo uma analogia ao tempo em que a mídia era reproduzida por meio físico, o entendimento é de que se os Magistrados tivessem decidido que a cobrança dos direitos de reprodução tinha que ser repassada ao consumidor, existiria uma situação em que este estaria pagando um valor a cada momento em que ouvisse uma música em um CD que adquiriu previamente.
O ECAD avalia que um terço das emissoras de rádio por streaming já realizam o pagamento do simulcasting (taxa referente ao direito do autor). Mesmo assim, alguns autores como Caetano Veloso, Gilberto Gil e Chico Buarque ainda acreditam na existência de uma value gap (uma diferença de valor não recebido e não publicado), de tal forma que ainda se fale na ocorrência de negociações entre produtoras e gravadoras com os serviços de streaming onde os demais interessados (autores) não exercem participação e, por isso, julgam existir uma afronta aos seus direitos.
Conclusão
Portanto, diante da ainda notória insegurança jurídica a respeito da aplicação da legislação brasileira de direitos autorais, é imprescindível que as produtoras, gravadoras e autores busquem compreender o atual cenário do mercado. Ainda, faz-se necessário o entendimento dos efeitos das decisões recentes dos Tribunais Superiores para que os direitos autorais sejam comercializados de forma equilibrada entre as partes. Em caso de dúvidas ou da necessidade de entender qual a forma correta de se remunerar os envolvidos, procure um advogado especializado e garanta que o negócio está sendo realizado de forma legal.
Por Gabriel Couto Teixeira