Recentemente foi publicada a Lei Complementar 157 que trouxe importantes modificações na incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), ampliando a lista de serviços tributados.
Em meio às alterações propostas, consta a inclusão dos novos serviços passíveis de tributação pelo ISS, entre os quais se destacam:
- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
- Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei 12.485/11, sujeita ao ICMS).
A “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet” é exatamente o que fazem os prestadores de serviços de Streaming, dentre os quais, os mais conhecidos são Netflix, Spotify, Apple Music, Deezer, HBO Go, entre outros.
Atualmente os serviços atuam no Brasil recolhendo a tributação do lucro da empresa pelo IRPJ/CSLL e a tributação das receitas auferidas pelo PIS/Cofins.
Dessa forma, empresas como Netflix e Spotify passam agora a ser entendidas como prestadoras de serviços comuns e devem recolher também o ISS com alíquota mínima de 2%.
Além disso, os municípios não poderão conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais que implicassem, direta ou indiretamente, a sua redução, sob pena de tal ação ser considerada como improbidade administrativa.
A discussão maior a respeito da incidência ou não do ISS nos serviços prestados por essas empresas é se o streaming é considerado como prestação de serviços ou simplesmente exploração de direitos autorais e de imagem.
Embora no ano de 1988 não houvesse como prever e contemplar atividades desenvolvidas por essas empresas, a Constituição Federal não autorizou a cobrança do ISS sobre a “disponibilização de conteúdo”.
Ao decidir sobre a competência tributária no ano de 2000, o STF pacificou o entendimento de que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não é estendido ao contrato de locação.
Em 2010 o STF voltou a analisar a questão e registrou a não incidência do ISS sobre locação de filmes, jogos para videogames e assemelhados. Essa decisão deu origem à Súmula Vinculante 31, que define ser inconstitucional a cobrança do ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Diante disso, a análise deve ser feita em razão da natureza do serviço prestados pelas empresas de streaming.
Afinal, a atividade desenvolvida pela Netflix e Spotify é ou não prestação de serviços?
Há quem defenda que estamos diante de simples cessão temporária ou até mesmo “locação” do direito de acesso/uso de determinado conteúdo.
Nesse sentido, permitir o acesso de conteúdo aos usuários, diferencia-se das "obrigações de fazer", típica prestação de serviço, e das "obrigações de dar", uma vez que não há cessão definitiva nesta atividade, funcionando meramente como aluguel por período determinado.
Assim, nesse caso, não poderia haver a cobrança de ISS sobre as atividades da Neflix e Spotify, uma vez que não se trata de prestação de serviços.
Por outro lado, há também quem entenda que há sim uma prestação de serviços por parte das empresas e que essas não podem gerar lucro no país sem recolher todos os impostos inerentes às atividades desenvolvidas.
De todo modo, com a incidência do tributo em vigor, o principal questionamento é se haverá o repasse para o consumidor final dos novos gastos com impostos por parte das empresas.
A Netflix e o Spotify ainda não sinalizaram se haverá aumento no valor cobrado aos assinantes. Mas diante do histórico de aumento de impostos de empresas de outro setor, dificilmente os gastos serão assumidos somente por elas, podendo uma parte ser repassada ao consumidor dos serviços e ter, com isso, um aumento no preço das assinaturas.
E você empreendedor, o que acha das novas mudanças? A alteração trazida pela incidência do ISS impacta no seu negócio? Orientamos sempre que procure uma assessoria especializada para te apoiar e diminuir os riscos para o seu negócio.
Por Benny Willian Maganha