Ao se iniciar um negócio, logo vem a preocupação com os riscos e obrigações que eventual fracasso possa trazer aos envolvidos. Pensando nisso, a fim de garantir certa segurança aos empreendedores e estimular a criação de novos negócios, criaram-se alternativas na legislação que permitem a proteção do patrimônio de quem arrisca abrir uma sociedade empresária, os sócios.
Por se tratar da vasta maioria dos casos de sociedade empresária no país, vamos falar aqui especificamente da Sociedade Limitada:
- Iniciando o negócio e protegendo bens pessoais dos sócios
Em regra, quando o empreendimento se profissionaliza e demonstra algum futuro interessante, os envolvidos buscam registrar sua empresa elaborando o Contrato Social. Nele deverão ser determinadas obrigações e responsabilidades de cada um, quotas e responsabilidades de cada sócio, valores do capital social investido para o início das atividades e outras questões que destacamos já em artigo anterior.
Clique aqui para entender mais sobre Contrato Social e sua importância em uma Limitada.
Ao redigir o contrato, define-se qual o capital social da sociedade e quanto cada sócio deverá contribuir para realizar a integralização deste capital. Nesse momento se resolverá quantas quotas cada sócio terá, qual o percentual que isso refletirá no quadro geral de sócios da empresa e quanto cada sócio terá de responsabilidade em eventual obrigação.
Esclarece-se que o capital social geralmente é integralizado em dinheiro (R$), mas pode vir a ser também em bens ou créditos, jamais podendo se utilizar da prestação de serviço para justificar a integralização.
Nesse ponto existe uma questão interessante para startups, vez que o capital social é calculado como o valor necessário para o início das atividades e, na maioria das vezes, startups costumam ser bastante enxutas, não só em pessoas, mas em custo operacional. Portanto os valores do capital social podem ser bastante reduzidos, facilitando a abertura/registro da empresa e proteção dos sócios.
- Sócio Remisso e a responsabilidade de todos os sócios
Analisando ainda a questão da contribuição inicial de cada sócio, cabe um alerta importante. Enquanto não houver a integralização total do capital, não há proteção patrimonial dos bens pessoais dos sócios. Existirá solidariedade dos sócios no que diz respeito a dívidas da sociedade, ou seja, se a sociedade adquirir dívidas, todos os sócios poderão ser cobrados diretamente.
Ao sócio que não integralizar o capital, ou seja, àquele que inadimplir sua obrigação, denomina-se Sócio Remisso.
Não obstante, vale falar resumidamente da diferença entre a supracitada responsabilidade solidária e a responsabilidade subsidiária. A primeira é aquela em que o credor pode cobrar o valor integral de todos os sócios, sem ter que respeitar qualquer ordem, vez que todos são devedores solidários entre si. Já a subsidiária é quando o credor deve primeiro cobrar do devedor e, não sendo possível o pagamento, estenderia a obrigação aos demais.
Integralizando-se o capital social da forma correta, cada sócio deverá responder exclusivamente pelo percentual que lhe cabe na sociedade empresária, não devendo ser responsabilizado por percentuais superiores, vez que, ao menos em tese, suas obrigações e direitos são proporcionais à sua participação societária.
- Exceções à proteção do patrimônio pessoal dos sócios
Vale ressaltar que há exceções ao entendimento acima mencionado, podendo-se elencar aqui ao menos três questões típicas em que se desconsidera a personalidade jurídica da sociedade avançando também aos bens pessoais do sócio, falamos desse fenômeno também nesse artigo aqui, quando a sociedade não consegue arcar com os valores diretamente.
- Dívidas trabalhistas: Nos casos em que a empresa é declarada culpada em processo trabalhista, não são raras as penhoras de conta bancária pessoal de sócio, veículos e imóveis, a fim de garantir o crédito trabalhista de algum empregado que a sociedade não tenha condições de quitar sozinha.
- Dívidas fiscais: Quando há execução fiscal, caso a sociedade não consiga quitar todas as obrigações, os sócios serão responsabilizados.
- Dívidas cíveis: As hipóteses são muitas, mas a capacidade de demonstrá-las é que são mais complexas. Diferente das dívidas trabalhistas e fiscais, não basta a simples execução para se avançar aos bens dos sócios em dívidas cíveis. É necessário que se identifique atos de inegável fraude, má gestão, abuso de direito, ou coisas semelhantes para que seja aceita a tese da desconsideração e ocorra a quebra da proteção do patrimônio dos sócios. De qualquer forma, vale a pena ter atenção e respeitar as melhores práticas possíveis na gestão do seu negócio.
Demonstrada como se forma a proteção do patrimônio pessoal dos sócios na Limitada, a importância de um bom contrato social, a inegável necessidade dos sócios de cumprirem com suas obrigações e as exceções que ignoram a limitação de responsabilidade presentes no nosso país, vale a pena sugerir que faça uma autocrítica da sua empresa. Analise como ela está formada atualmente, quais as regras previstas no contrato social, se as ações do seu negócio são condizentes com a atual situação financeira que se encontra e, prevendo algum risco, procure um advogado de sua confiança para lhe auxiliar.
Falando de sociedade empresária e proteção a bens pessoais, uma análise prévia e criteriosa pode ser a solução para muita dor de cabeça.
Por Luiz Eduardo Soares Silva e Duarte