No processo de desenvolvimento de uma startup, é comum que os sócios fundadores desejem incluir novos participantes no quadro social da empresa, seja por necessidade de profissionais com know-how diversificado ou mesmo para a aquisição de investimentos.
Já mencionamos em artigos anteriores sobre a importância de se ter um contrato social bem elaborado, assim como um acordo de sócios, para a maior segurança jurídica da sua startup. Já falamos também sobre as hipóteses de exclusão forçada de sócios aqui, aqui e aqui e, para complementar esses temas, hoje trouxemos quais são as três formas mais comuns de inclusão de novos sócios em startups, que são:
1 – Compra direta de quotas ou ações
Tendo em vista que os tipos societários mais comuns no mercado de startups são a Sociedade de Responsabilidade Limitada e a Sociedade Anônima, abaixo pontuamos brevemente sobre os procedimentos para a compra direta de quotas ou ações nessas modalidades societárias.
Na sociedade limitada:
É possível que o ingresso de um novo sócio na sociedade limitada seja feito por meio da alteração direta do contrato social ou mediante um instrumento de cessão de quotas, sendo que ambos os documentos devem ser levados a registro na Junta Comercial para que tenha efeito perante terceiros, sendo assim a simples alteração do contrato social já formaliza a operação, assim como a formalização de um contrato de cessão de quotas.
No entanto, para maior segurança jurídica, é recomendável que ambos os documentos sejam feitos, visto que no contrato de cessão de quotas são inseridos os detalhamentos da operação, como o percentual que será comprado, características das quotas, o valor que será pago e a forma de pagamento, assim como as penalidades, caso o comprador fique inadimplente, e os demais pontos que estejam previstos em lei ou que sejam de interesse das partes.
Esse documento é celebrado entre o comprador, a sociedade e os sócios, sendo que esses últimos são qualificados como intervenientes anuentes da operação.
Como dito antes, também é possível que a cessão se dê diretamente pela alteração do contrato social. Nesse instrumento, é necessário informar sobre a existência da cessão, o percentual que será cedido, regras de diluição, características das quotas, bem como todas as obrigações dos sócios e administradores perante a sociedade, conforme a praxe desse documento.
Em todos os casos, é importante verificar se a cessão de quotas a terceiros está sendo feita de acordo com o que dispõe o contrato social, especialmente no que diz respeito a aprovação dos demais sócios, direito de preferência e eventuais prazos existentes para notificações.
Na sociedade anônima:
Do mesmo modo que no contrato de cessão de quotas da sociedade limitada, a transferência das ações deve ser feita por meio de um contrato de compra e venda de ações, que é celebrado entre o comprador, a sociedade e os sócios. Nesse documento também é necessário constar sobre os percentuais cedidos, preço e forma de pagamento, regras para o caso de inadimplência, características das ações cedidas, direitos e obrigações dos acionistas, bem como dispor sobre os eventuais interesses próprios das partes.
Existem procedimentos específicos de cada sociedade anônima para o registro das ações que serão transferidas, a depender se as ações são nominativas, escriturais ou se a companhia fizer negociações na bolsa ou no mercado de balcão, por exemplo.
Assim, é importante analisar em cada caso o que é necessário ser feito para fins de registro nos órgãos competentes, bem como promover a alteração do estatuto social para incluir o novo acionista. É recomendável também que se busque apoio de uma contabilidade confiável para as questões operacionais.
2 - Opção de Compra de Quotas ou Ações
Também é possível que uma startup inclua novos sócios em seu negócio por meio do contrato de opção de compra de quotas ou ações.
Conforme já mencionamos em artigos anteriores, que podem ser consultados aqui, aqui e aqui, o contrato de opção de compra é um mecanismo de bonificação oferecido a colaboradores, sejam eles empregados da sua startup ou prestadores de serviço, que tendo um bom desempenho na empresa, poderão optar por futuramente por entrar na sociedade como acionista ou sócio, a depender do tipo societário.
Esse contrato é firmado entre o beneficiário, os sócios ou acionistas e a sociedade, no qual se convenciona, em síntese, qual será o percentual societário máximo ofertado para o beneficiário, valor das quotas e forma de pagamento, regras para os casos de rescisão motivada e imotivada, bem como as regras de diluição, prazos de cliff e vesting, assim como cláusulas de drag along e tag along, confidencialidade, propriedade intelectual, proteção de dados pessoais e, ainda, as metas e objetivos que o beneficiário precisará cumprir para manter o benefício da opção de compra.
Ao final dos prazos estabelecidos no contrato de opção de compra e se preenchidos os requisitos convencionados entre as partes, caso o beneficiário deseje exercer o seu direito de fazer parte do quadro societário, é importante promover a alteração do instrumento de constituição da empresa e levá-la a registro no órgão competente para a regularização.
3 - Contrato de Mútuo Conversível
Por fim, o contrato de mútuo conversível é a terceira possibilidade de inclusão de novos sócios na sua startup. Já escrevemos mais especificamente sobre esse tema aqui e aqui.
Esse mecanismo é utilizado para a aquisição de investimento de valor pecuniário em favor da sociedade, e traz a possibilidade de que o investidor se torne sócio da empresa após determinado período, caso queira, ou o mesmo também pode optar pelo recebimento da quantia investida atualizada, na hipótese de não ter interesse em ingressar como sócio ou caso a sociedade prefira proceder com o pagamento da quantia recebida ao invés de incluir o investidor no quadro societário.
Assim como o contrato de opção de compra, é imprescindível que o contrato de mútuo conversível seja bem elaborado para a maior segurança jurídica da sua startup. Nesse documento é recomendável constar, em síntese, sobre as formas de utilização dos recursos investidos, necessidade de apresentação de relatórios, vencimento do mútuo e quitação, inadimplemento e inexigibilidade do crédito, procedimentos de conversão em participação societária e regras de diluição, hipóteses de rescisão motivada e imotivada, assim como as já mencionadas cláusulas de drag along e tag along, confidencialidade, propriedade intelectual e proteção de dados pessoais.
Ao final dos prazos convencionados no contrato de mútuo conversível, caso o investidor e a sociedade desejem exercer a conversão em participação societária, é necessário realizar a alteração do instrumento de constituição da empresa e levá-la a registro no órgão competente para regularização.
Conclusão
As três formas de ingresso de sócios em startups que exemplificamos neste artigo são vastamente utilizadas no mercado, mas é evidente que vão existir várias outras questões que não elencamos aqui e que podem gerar dúvidas no momento de escolha da via mais adequada e de elaboração de documentos.
Portanto, é importante buscar o auxílio de uma equipe jurídica especializada para a análise e orientações sobre qual é a opção mais vantajosa para o ingresso de sócios no quadro societário, a depender dos objetivos da empresa no momento, bem como para a elaboração de contratos que respaldem juridicamente a sua startup para a maior segurança da operação.
Por Jéssica Ribeiro