eFX: como sua fintech pode atuar com serviços de pagamentos e transferências internacionais

1. O que é eFX segundo a Resolução 137 do Bacen?

Segundo a Resolução 137 do Bacen, é considerado eFX, o serviço de pagamento ou transferência internacional que, por meio de operação de câmbio ou mediante transferência internacional em reais, viabiliza:

(i) aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior;

(ii) transferência unilateral corrente, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;

(iii) transferência de recursos entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;

(iv) saque no País ou no exterior.

O termo eFX, segundo o Bacen, engloba as atividades prestadas atualmente por empresas de cartões internacionais, facilitadoras de pagamentos internacionais e intermediários e representantes em encomendas internacionais, mas não se limita a elas, permitido o desenvolvimento futuro modelos de negócio inovadores.

2. Quais são os requisitos para prestar serviços de eFX e realizar pagamentos internacionais?

O serviço eFX poderá ser prestado nas modalidades descritas anteriormente, para as empresas que pretendam realizar pagamentos internacionais, e por praticamente todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BC, sem a necessidade de autorização específica para operar em câmbio.

Por outro lado, as demais empresas poderão prestar eFX apenas para aquisições de bens e serviços, com valor limitado ao equivalente a US$10 mil, por meio de operações de câmbio e as transferências internacionais em reais.

Dessa forma, as facilitadoras de pagamento ou empresas que não detém autorização do Bacen para funcionamento, somente poderão realizar as operações por meio das empresas autorizadas, como Bancos de Câmbio.

Por sua vez, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no seu relacionamento com prestador de eFX não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, precisam de alguns cuidados, entre eles: (i) manter os dados cadastrais da instituição não autorizada; (i) ser capaz de comprovar perante o Banco Central do Brasil que se certificou de que o prestador de eFX não autorizado adota política, procedimentos e controles internos para cumprir os deveres e as obrigações previstos nesta Circular e na regulamentação cambial.

3. Impacto da nova regulamentação de cambio;

Como já dissemos em artigos anteriores, a partir de setembro de 2022, as Instituições de Pagamento (IP) autorizadas pelo Banco Central, poderão realizar operações de câmbio, atividade até então privativa de outras instituições, como os Bancos de Câmbio.

Com as novas regras, instituições não bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, ou seja, corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio e Instituições de Pagamento (IPs), terão tratamento semelhante ao dispensado às instituições bancárias autorizadas a operar em câmbio em relação à manutenção e à aplicação de recursos no exterior.

Além disso, as instituições não bancárias autorizadas, como as IPs, poderão usar sua conta em moeda estrangeira no exterior como alternativa ao uso de conta mantida em banco no País.

Por meio dessas mudanças, as prestadoras de eFX poderão utilizar os serviços de IPs que operam câmbio para realizarem as remessas finais decorrentes das coletas dos recursos no país.

Com essas mudanças, haverá novas possibilidades e opções para o cliente final operar cambio, por meio do processamento das operações por instituições não bancárias, aprimorando a qualidade e os custos praticados atualmente.

4. Limites regulatórios dos serviços de eFX

O pagamento ou o recebimento no País decorrente de operação realizada por meio de prestador de eFX deve ser realizado exclusivamente em reais, de modo que o valor em reais deve ser o final, sendo vedada qualquer indexação a moeda estrangeira ou conversão subsequente.

Além disso, segundo a Resolução 137, o prestador de eFX deve garantir que o cliente no país foi informado sobre as responsabilidades do prestador de eFX quanto ao serviço; a natureza e as condições do serviço prestado; e sobre as condições específicas relacionadas aos direitos do cliente de acordo com o instrumento de pagamento utilizado para a entrega dos reais ao prestador de eFX.

Cumpre ressaltar ainda, que a prestação de eFx para aquisição de bens e serviços no país, deve acontecer de forma presencial ou ainda pela solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e integrada a algum ecommerce ou plataforma online.

Por fim, como os projetos de pagamentos internacionais por empresas não autorizadas pelo Bacen somente podem ocorrer para aquisição de bens ou serviços, existe a limitação de operação de cada cliente a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

5. Conclusão

Com as mudanças trazidas pela nova regulamentação, ficou mais clara e organizada a figura dos facilitadores de pagamentos internacionais, que são chamados atualmente de prestadores de eFX.

 

Como qualquer outra operação, os serviços de pagamentos internacionais devem ser estruturados sempre observando os requisitos jurídicos e regulatórios.

Por isso, busque sempre o apoio de uma assessoria jurídica especializada em Fintechs para que todas a operação seja desenhada de forma legal, evitando problemas regulatórios e prejuízos.

Por Benny Maganha