PLD/FT e sua Fintech: a importância da Circular 3.978/20 na Prevenção à Lavagem de Dinheiro

1. INTRODUÇÃO

A Circular nº 3978/2020 tem como objetivo dispor sobre os procedimentos e controles internos que devem ser adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, especialmente no tocante à lavagem de dinheiro. Seu propósito é prevenir que o sistema financeiro seja utilizado para prática dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, assim como os crimes de financiamento do terrorismo.

Nesse sentido, é importante esclarecer o que é a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. A lavagem de dinheiro pode ser entendida como um conjunto de operações comerciais ou financeiras que tem como objetivo tornar o dinheiro ilícito em lícito. Através dessas operações, o criminoso oculta ou dissimula a origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos bens para que esse ativo se demonstre lícito. Já o financiamento do terrorismo pode ser entendido como o fornecimento de fundos com a intenção de que sejam utilizados, total ou parcialmente, para a prática de aotos que constituem infrações em âmbito internacional, ou que causem a morte ou ferimentos corporais graves em civis ou em pessoas que não participem diretamente de conflito armado.

2. PONTOS IMPORTANTES DA CIRCULAR:

2.1. PLD/FT

A Circular supra mencionada, aborda em seu Artigo 2º que as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, deverão manter Políticas visando a prevenção da utilização dos seus serviços para o cometimento de LD/FT (Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo).

A Política de PLD/FT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo) deverá possuir necessariamente as seguintes diretrizes:

  • Definição de papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações mencionadas na Circular. Ou seja, a Fintech em si terá obrigações relacionadas à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, contudo é importante dispor com detalhes sobre sobre as responsabilidades de cada setor.
  • Definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. Isso significa que a Política deverá abordar como os novos produtos e serviços oferecidos pela Fintech deverão ser avaliados para que seja possível verificar os seus riscos relacionados a sua utilização para cometimento de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
  • Avaliação interna de riscos e avaliação de efetividade. A avaliação interna, tem como objetivo identificar e mensurar o risco de utilização dos produtos e serviços oferecidos pela Fintech para o cometimento de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. O risco deverá ser avaliado em relação ao seu impacto nas operações e probabilidade de ocorrência. Já a avaliação de efetividade tem como finalidade, verificar se os procedimentos e Políticas de Compliance estão sendo eficazes.
  • Verificação do cumprimento da Política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata a Circular, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas. Isso é, se faz necessário analisar se o Programa de Compliance está sendo efetivo.
  • Promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, contemplando, inclusive, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados. Isso quer dizer que não basta a criação Políticas como ferramenta de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, nesse caso é preciso que todos aqueles envolvidos na operação da Fintech se comprometam com o Programa para que ele seja eficaz.
  • Seleção e a contratação de funcionários e de prestadores de serviços terceirizados, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. A Fintech precisa verificar os colaboradores, prestadores de serviço e parceiros com quem irão se relacionar. Nesse sentido, é essencial a não manutenção de vínculo com terceiros que apresentem qualquer indício de relacionamento com quaisquer atividades de natureza criminosa ou aqueles que tenham negócios, cuja natureza da atividade não permita a verificação mínima da legitimidade das atividades ou da procedência dos recursos movimentados ou, por final, recusam-se a fornecer informações ou documentos solicitados. Dessa forma, as Políticas que melhor discorrem sobre isso são as conhecidas como Know your (Customer, Employee, Supplier e Partner).
  • Capacitação dos funcionários sobre o tema da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Deverão os colaboradores terem ciência das Políticas que fazem parte do Programa de Compliance, mas também se faz necessário um conhecimento mais aprofundado, através de treinamentos, com o objetivo de permitir que possam identificar situações suspeitas.

2.2. KNOW YOUR CUSTOMER

A presente Circular, ainda menciona e orienta sobre os procedimentos de Know your Customer (Política de Conheça seu Cliente), devendo eles serem compatíveis com os seguintes pontos:

  • O perfil de risco do cliente, com medidas mitigatórias no caso de clientes com perfis de risco mais elevados.
  • Com a Política de PLD/FT.
  • Com a avaliação interna de riscos mencionada anteriormente.

A Política de Know your Customer deve permitir ainda que seja possível verificar a validar a identidade do cliente, devendo ser coletado pelo menos as seguintes informações:

  • Nome completo e CPF, no caso de pessoa física.
  • Firma ou denominação social e o CNPJ, no caso de pessoa jurídica.

Por fim, ainda em se tratando da Política de Know your Customer, deverá ser adotados procedimentos que permitam qualificar o cliente, sendo as seguintes informações essenciais:

  • Identificar o local de residência, no caso de pessoa física.
  • Identificar o local da sede ou filial, no caso de pessoa jurídica.
  • Avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica.

CONCLUSÃO

Talvez você leitor deva estar se perguntando, mas minha Fintech não é uma instituição autorizada pelo BACEN, então ela não precisa se adequar aos procedimentos e políticas mencionadas anteriormente, certo?

Errado. Conforme é disposto na Circular, as instituições autorizadas devem ser diligentes no relacionamento com terceiros, isso inclui colaboradores, parceiros, fornecedores e clientes. Dessa forma, caso sua

Fintech decida fazer negócio com uma instituição autorizada, será exigido da sua Fintech a mesma diligência e atenção às normativas.

Ou seja, para isso, é primordial o conhecimento das leis e normas que tratam sobre os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, assim como um auxílio especializado, para uma melhor orientação e apoio no desenvolvimento do seu Programa de Compliance.

Por Marília Pavinski