A cláusula de eleição de foro é um item do contrato, no qual as partes podem definir o local em que os conflitos advindos daquele instrumento serão julgados.
A escolha dessa cláusula é possível, pois o Código de Processo Civil permite a modificação da competência em razão do território, desde que não haja abusividade.
Em razão disso, muitas empresas estabelecem em seus contratos o foro de sua sede, do local da prestação do serviço ou locais onde possuem maior facilidade para se defender.
Regra do Código de Defesa do Consumidor: foro do domicílio do cliente
Nas ações que envolvem responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços e consumidores é necessário observar o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece que demandas consumeristas podem ser propostas no domicílio do cliente.
Essa norma visa ajudar o consumidor, que é considerado a parte mais frágil da relação, para que ele consiga ter acesso à justiça, sem precisar se deslocar para outra cidade e ter gastos que, muitas vezes, estão fora de sua possibilidade.
Por isso, é possível presenciar muitos casos judiciais em que a cláusula de eleição de foro em contratos de consumo é desconsiderada, ainda que tais condições estejam devidamente aceitas e assinadas.
Novos entendimentos jurisprudenciais:
Embora a legislação do CDC seja clara, a jurisprudência não tem a considerado isso de forma absoluta. Ressalvadas situações de comprovação de hipossuficiência pelo consumidor, alguns tribunais têm decidido que a ação seja julgada no foro estabelecido em contrato, mesmo que a localidade seja diferente do domicílio do cliente.
Um exemplo disso é REsp 1.707.855, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve na comarca de Avaré - SP a tramitação de uma ação de cobrança contra consumidor que mora em São Paulo – SP, por concluir que a propositura em local diferente do domicílio do consumidor não lhe acarretaria prejuízo.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo “a posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. (...) o simples fato de se tratar de relação de consumo não é suficiente à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, sobretudo quando primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente”.
Assim, nota-se que decisões desse tipo têm sido benéficas para as empresas, pois priorizam a realidade fática e não somente a lei de forma literal.
Com isso, torna-se cada vez mais importante ter uma assessoria jurídica especializada que busque equilibrar seus contratos de acordo com as necessidades do seu perfil de cliente, a fim de evitar prejuízos desnecessários, como deslocamentos e contratação de advogados em outras cidades.
Por Natália Martins Nunes