Como já tratado em nosso artigo anterior, o Projeto “Crescer Sem Medo” trouxe muitas mudanças para o ecossistema de startups, microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil. Dentre as principais, a Lei nº 13.352/16 alterou de forma considerável as contratações dos profissionais da área de beleza e estética.
A partir de agora os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria com profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, esteticista, depilador e maquiador.
Com isso, será possível que trabalhadores autônomos deixem de ser empregados ou sócios e passem a ser qualificados como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
A lei criou também as figuras do “salão-parceiro” e do “profissional-parceiro”. O salão-parceiro é o estabelecimento que terá a responsabilidade de oferecer o espaço comercial, bens móveis, utensílios, além de administrar o negócio e centralizar os pagamentos efetuados pelos clientes, em troca da retenção de um percentual.
Por sua vez, o profissional-parceiro é a pessoa que presta os serviços nos salões e que recebe percentual em troca de suas atividades.
O regulamento permite, ainda, que o salão e o profissional adotem individualmente o regime especial de tributação do Simples Nacional e possibilita a divisão de custos tributários entre essas pessoas.
Entretanto, para que a relação de parceria prevaleça e o vínculo empregatício seja afastado, é preciso seguir alguns requisitos:
- O contrato de parceria deve ser escrito, assinado por 02 (duas) testemunhas e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral, ou na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego;
- No documento deve estar claramente estabelecido: o percentual das retenções pelo salão-parceiro, as obrigações de cada parte, as condições e periodicidade de pagamento do profissional-parceiro, os direitos do profissional quanto ao uso de bens materiais, acesso às dependências do estabelecimento e a possibilidade de rescisão unilateral do contrato;
- O salão-parceiro deverá atuar nos serviços de gestão, apoio administrativo, escritório, cobrança, recebimentos de valores;
- O profissional-parceiro não poderá assumir obrigações decorrentes da administração do salão-parceiro, seja contábil, fiscal, trabalhista, previdenciária ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
Por se tratar de mais uma lei que altera as práticas comerciais e as relações trabalhistas é preciso acompanhar seus desdobramentos na prática. Caso necessite de maiores esclarecimentos, busque profissionais especializados.
Por Natália Martins Nunes