Quando o assunto são startups, invariavelmente se faz referência a investimentos, quanto foi adquirido por qual percentual da sociedade empresária, qual o valuation e quais as especificidades da negociação.
Contudo, poucas vezes se entra no mérito de como é feita a parte contratual da negociação, ou seja, qual tipo de instrumento é utilizado para sacramentar a compra/venda de parte da startup para terceiros interessados.
A partir disso, separamos este artigo para falar melhor sobre uma das formas atualmente mais utilizadas por investidores e investidos no Brasil, o mútuo conversível.
Existem diversas maneiras de se receber um aporte, mas cada uma tem seus prós e contras e devem ser analisadas com bastante critério, a fim de não incorrer em débitos tributários/fiscais, passivos e responsabilidades solidárias inesperadas.
O perfil do investidor de startups é buscar aportar uma quantia, a fim de recuperar o valor investido multiplicado por “x” em algum tempo. Além disso, é imprescindível que o investidor se mantenha protegido de eventuais prejuízos, débitos e obrigações que a investida como sociedade empresária venha a possuir.
Com base nisso, surge a opção do mútuo conversível que seria uma espécie de empréstimo de valores pelo investidor para a startup, em troca da possibilidade de conversão da quantia disponibilizada em percentual do capital social, ou seja, em troca de parte da empresa. Aqui vale mencionar que este instrumento é claramente derivado das Convertible Notes do direito americano e das debêntures conversíveis possíveis pelas Sociedades Anônimas.
A vantagem é que o mútuo conversível geralmente permite que o investidor opte por exercer a conversão em uma janela de tempo, por exemplo, até 02 anos após a efetiva transferência dos valores para a conta da startup. Isso possibilita que a sociedade empresária evolua e corra riscos sem prejudicar diretamente àquele que apostou nela e colocou dinheiro para colher lucros no futuro.
Ainda, existe ponto bastante discutido atualmente com relação a recebimento de investimento em startup, ganho de capital, ágio e tributação. A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CRSF) decidiu no ano de 2015 que há tributação sobre ganho de capital de Sociedades Limitadas, natureza jurídica da maioria esmagadora das empresas no Brasil, e, a partir disso, quando a startup recebe um investimento com entrada de sócios e consequente aumento do capital social, deverá ser tributado o ganho de capital ou ágio. A título de conhecimento, o valor atualmente definido por Medida Provisória em fevereiro de 2016 é de no mínimo 15% sobre o ganho.
Por tais razões, buscando fugir da hipótese de tributação sobre o ágio, o mútuo conversível parece ainda mais atraente, vez que poderá ser definido que a conversão só ocorrerá quando a sociedade empresária (startup) se transformar em S.A., onde não há tributação semelhante, ao menos até o momento.
Aproveitando a menção, nós falamos sobre a transformação de estrutura societária em artigo anterior, se quiser ler melhor a respeito clique aqui.
Expostos os principais pontos, resume-se que o mútuo conversível funcionaria como um aporte na conta da startup a título de empréstimo, mas com a possibilidade da pessoa que disponibilizou os valores se tornar detentor de percentual pré-determinado da sociedade empresária no futuro.
Concluindo, é certo que a forma de se investir ou de receber o investimento poderá variar de acordo com vários outros fatores, mas acreditamos ser importante trazer este tema, porque pela prática se nota que a opção pelo mútuo conversível vem sendo a mais comum e deve ser compreendida no mundo das Startups.
Por Luiz Eduardo Soares Silva e Duarte