A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, define que a jornada de trabalho do empregado está limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais, justificando-se o padrão de 8 horas de trabalho de segunda a sexta e 4 horas aos sábados amplamente conhecido no mercado.
Contudo, quando se inicia um negócio é bastante comum ter-se que trabalhar mais horas em alguns dias, vez que o modelo de negócio e os processos de trabalho da empresa ainda não estão bem desenhados, favorecendo assim o surgimento de imprevistos que obrigam as equipes a eventualmente extrapolarem as 44 horas tradicionais.
A partir disso, surgem duas formas do empreendedor gerenciar as horas extras que os empregados por ventura tenham que realizar sem necessariamente pagá-las de imediato: a compensação de jornada e o banco de horas. Por esses meios se permite que o empregado folgue em certos dias por ter trabalhado mais em outros, por exemplo.
Entretanto, cabe alertar que existem diferenças importantes entre essas duas alternativas:
- Compensação de Jornada:
A compensação de jornada pode ser firmada por acordo individual e escrito entre empregador e empregado, sem a necessidade de que Sindicato da categoria homologue esse por meio de Convenção Coletiva. Além disso, a compensação deve se limitar ao período semanal ou mensal, cabendo ao empregador regularizar a situação do empregado no mês subsequente as horas extras realizadas.
- Banco de Horas:
De maneira simplista, pode-se dizer que o banco de horas é uma espécie de acordo de compensação de jornada, mas que necessita estar definido de forma escrita em Acordo ou Convenção Coletiva. Ainda, no caso do banco de horas, pode-se definir por regularizar as horas extras com o empregado somente ao final do período de 01 ano, ou seja, o trabalhador pode acumular horas extras por até 12 meses, desde que definido com o Sindicato da categoria e devidamente resumido a termo.
Expostas as duas alternativas práticas para a empresa gerenciar as horas extras de suas equipes, é importante destacar pontos que o empresário precisa ter cuidado:
- A jornada de trabalho do empregado não deve extrapolar 10 horas totais por dia, ou seja, o empregado não deve realizar mais do que 2 horas extras por dia. Por isso, a sugestão é ter um controle de ponto diário e realista, além de uma planilha de horas de cada empregado.
- O empregador deve respeitar o prazo para compensação da jornada, seja ela por acordo individual (30 dias), seja por banco de horas (até 01 ano). O desrespeito gera passivo trabalhista bastante prejudicial à empresa.
- Redigir o acordo de compensação de jornada e/ou banco de horas por escrito e respeitá-lo em todos os termos ali definidos, a fim de evitar sua invalidade em eventual ação trabalhista.
Dessa forma, com o empresário tomando os devidos cuidados, o empregado conhecendo seus direitos e tendo-os respeitados pela empresa, gerenciar horas de trabalho e folga das equipes não deverá ser difícil e muito menos arriscado. Basta ter atenção aos itens supracitados neste artigo e, sempre que tiver qualquer dúvida sobre como agir, buscar um profissional capacitado e de sua confiança.
Por Luiz Eduardo Soares Silva e Duarte