Já escrevemos vários artigos abordando questões societárias, explicando todos os tipos de sociedades empresariais (podem ser lidos aqui), esclarecendo alguns detalhes do Contrato Social (confira aqui) e também elencando alguns pontos indispensáveis para um bom Acordo de Sócios (o link está aqui). Contudo, com o aumento do número de startups no Brasil e a facilidade de fundadores espelharem suas questões legais em conceitos do direito americano, nota-se que há um risco enorme quando se fala de dois documentos em especial: Contrato Social e Acordo de Sócios.
Na maioria dos casos, talvez pela falta de capital disponível no início do negócio ou pelo simples desconhecimento dos empresários, muitas sociedades são constituídas com Contratos Sociais padrões, baseados em modelos frágeis e sem qualquer análise do perfil daquela empresa. Esse tipo de conduta é extremamente prejudicial para startups, vez que, por se tratarem de empresas que buscam investimento e tendem a sofrer diluições consideráveis, os percentuais definidos aos sócios e os quóruns mínimos para certas decisões são de extrema importância, por exemplo (veja aqui como proteger sócios e acionistas de eventuais diluições).
Ainda, poderia se pensar que um bom Acordo de Sócios resolveria grande parte das falhas ou ausências de um Contrato Social frágil, no entanto, é nesse item que a questão fica ainda mais preocupante.
Isso porque, conforme artigo 1.053 do Código Civil, as sociedades Limitadas, forma mais comum de sociedade empresária no Brasil, são regidas pelas regras das sociedades simples em todos os pontos que o referido Código for ausente. Ocorre que a sociedade simples não prevê Acordo de Sócios, vez que esse documento só tem definição expressa no artigo 118 da Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404/76.
Daí a correlação entre os dois instrumentos e a relevância de um Contrato Social bem elaborado. O ideal é que seja definido nesse a previsão de regência supletiva pela Lei 6.404/76, afastando-se assim a aplicação subsidiária da sociedade simples naquilo que o Código Civil for omisso e garantindo a validade do Acordo de Sócios ou de Quotistas por analogia direta.
Tal entendimento é amplamente difundido entre doutrinadores de todo o país e deve servir como base para eventual discussão judicial sobre a eficácia de Acordo entre os fundadores.
Ainda, caso o documento não venha a ser registrado na Junta Comercial, corre-se o risco dos efeitos serem válidos somente entre os sócios que ali assinaram, não podendo aplicar as cláusulas do Acordo a terceiros. Por isso, a forma mais segura seria registrar também o Acordo de Sócios, mas isso implicará diretamente na publicidade desse documento, o que pode ser prejudicial nos casos em que certas informações ali descritas sejam estratégicas demais para o negócio.
Alerta-se que essa questão da eficácia perante terceiros carece de definição concreta em Lei e também na esfera judicial, sendo bastante discutível até mesmo se analisada somente a opinião de renomados especialistas. De qualquer forma, a fim de evitar grandes problemas, quando existirem questões vinculadas a direitos de terceiros no Acordo, sempre orientamos buscar o devido registro.
Sendo assim, expostos alguns dos riscos existentes na relação direta de Contrato Social e Acordo de Sócios, fica claro que esses documentos devem ser escritos por profissionais capacitados e preferencialmente pensados em conjunto, a fim de evitar imprevistos ou questionamentos futuros de sócios ou terceiros interessados. Ainda, caso você tenha se enxergado nas situações acima elencadas, essa é a hora de se reunir com os demais sócios e revisar os termos de sua sociedade para evitar maiores prejuízos.
Por Luiz Eduardo Duarte