No dia 27 de outubro de 2016 foi sancionada a Lei Complementar 155/2016, denominada como “Crescer Sem Medo”, que entre muitas mudanças trouxe um ponto de destaque para o ecossistema de startups brasileiro: o reconhecimento e a tentativa de proteção à figura do investidor-anjo.
Na prática, há muito tempo esses agentes desempenham um papel fundamental para os empreendimentos em estágio inicial, aportando recursos próprios em empresas nascentes para darem início às suas atividades e as apoiando com experiência de mercado, em troca de retorno financeiro futuro.
Entretanto, até o momento não existia nenhuma norma legal que definisse essa relação jurídica com as empresas, fazendo com que os investidores-anjos fossem obrigados a entrar nos negócios como sócios, aumentando os riscos e, consequentemente, diminuindo o interesse em startups.
Veja abaixo algumas mudanças que a lei trará:
- A partir de agora, pessoas físicas e jurídicas poderão injetar valores nas microempresas e empresas de pequeno porte simplesmente como investidores, sem a necessidade de serem consideradas sócias ou administradoras. Os fundos de investimento também poderão aportar capital como investidores-anjos.
- Os investidores-anjos não estarão submetidos às obrigações dos sócios, não terão direito a voto ou a gerência e não responderão pelas dívidas do negócio, inclusive em casos de recuperação judicial.
- A lei limita os riscos dos investidores-anjos nas startups, impossibilitando que sejam responsabilizados com seus patrimônios, como acontece nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. A regra possibilita também a existência de incentivos fiscais.
- A relação deverá ser formalizada por contrato de participação, que estabelecerá por quanto o tempo o dinheiro ficará retido na empresa, respeitando-se o prazo mínimo de 02 (dois) anos, e no máximo, de 07 (sete) anos.
- O investidor-anjo passará a ser remunerado por seus aportes, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos. Ao final de cada período, a remuneração será correspondente aos resultados distribuídos, respeitando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade. O direito de resgaste só poderá ser exercido depois de decorridos, no mínimo, 02 (dois) anos da aplicação dos recursos.
- Em caso de venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições dos sócios.
- As empresas que receberem os recursos poderão continuar no Simples Nacional, sem que o investimento seja considerado receita tributável ou integre o capital social.
A norma ainda trata sobre o parcelamento de dívidas, exportação e tributação, além de outras questões relevantes a todos envolvidos no ecossistema de startups.
Contudo, a legislação ainda é um primeiro passo e o mercado deverá absorver os preceitos definidos nela para analisar o que é aplicável e o que deve ser alterado. De qualquer forma, não deixe de procurar um profissional especializado e entenda essas e outras alterações que a lei trará para o seu negócio.
Por Natália Martins Nunes