Entenda se isso é possível e quais são os cuidados práticos que a sua Startup deve tomar.
1. Stock Options – Conceito Geral
“Stock Options” é um termo em inglês que, em português, é utilizado para referenciar sobre as operações de opção de compra de quotas ou ações de uma empresa.
Em breve síntese, as stock options podem ser oferecidas aos empregados, prestadores de serviços e/ou parceiros de uma startup, como uma oportunidade de compra de participação societária no futuro, mediante o cumprimento das condições contratuais específicas, como as cláusulas de cliff e vesting, e pelo pagamento de um valor pré-fixado, que por vezes é simbólico, como uma forma de bonificação e retenção de talentos em favor da startup.
Já mencionamos em artigos anteriores sobre a implementação de stock options em startups, que podem ser acessados aqui e aqui. Também temos um vídeo no Youtube com dicas sobre como utilizar as opções de compra para formar um bom time para a sua startup, que está disponível aqui.
2. Exercício da Opção de Compra e a Figura do Sócio Empregado
Tratando-se mais especificamente de stock options oferecidas a empregados de uma startup, isto é, pessoas contratadas sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez exercida a opção de compra, com a devida formalização do contrato de cessão de quotas e respectiva alteração do contrato social, o empregado passa a ser, também, sócio da empresa.
Mas, afinal, é possível que alguém seja simultaneamente sócio e empregado de uma startup?
Até o momento, não há na legislação brasileira um dispositivo que proíba expressamente que o empregado seja concomitantemente sócio de uma empresa, mas alguns cuidados precisam ser tomados, na prática, para mitigar os riscos de prejuízos decorrentes de questionamentos de responsabilidade civil e trabalhista nesse sentido.
O entendimento da maioria dos Tribunais do Trabalho fundamenta que a condição de sócio não exclui o vínculo empregatício, caso ele exista, especialmente quando esse sócio possui uma participação mínima na empresa e não é responsável por atos de gestão, que é o que acontece na maior parte dos casos de stock options em startups.
Abaixo indicamos uma jurisprudência que aborda essa questão:
“VÍNCULO DE EMPREGO E EMPREGADO SÓCIO COTISTA MINORITÁRIO DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE… não se evidencia incorreto o entendimento de poder existir, concomitante à participação minoritária de cotas no quadro societário da empresa de responsabilidade limitada, vínculo de emprego, desde que não detentor o empregado de atos de gestão na atividade empresária. Portanto, existindo contrato de trabalho livremente pactuado entre.
(RO 0001098-63.2010.5.02.0042– Relator: Desembargador Fernando Sampaio – 13ª Turma do TRT2 – Data de Julgamento 05/09/2017 – Data de Publicação: 26/09/2017)"
Vale dizer que, em grande parte das vezes, é mais vantajoso economicamente para as partes que, após exercida a opção de compra, encerre-se o vínculo de trabalho (CLT) e o sócio passe a ser remunerado por pró-labore e/ou divisão de lucros ou dividendos. No entanto, caso faça mais sentido para a operação da startup, também é possível que o sócio se mantenha na condição de empregado, de forma simultânea.
3. Recomendações Práticas
Conforme dito anteriormente, a condição de sócio não exclui o vínculo empregatício, caso ele exista. Dessa forma, é recomendável que a startup realize todos os recolhimentos relativos ao contrato de trabalho normalmente, bem como cumpram com as demais cláusulas deste documento, que deve ser formalizado em todas as contratações, para maior segurança jurídica.
Além disso, recomenda-se que a startup gerencie e assegure que os sócios empregados não pratiquem atos de gestão da sociedade, como exemplo: contratar, mobilizar os meios financeiros da sociedade, efetuar depósitos, abrir contas bancárias, contrair empréstimos, emitir títulos cambiários, endossá-los, avalizá-los etc., por não ser aconselhável juridicamente confundir a figura do empregado com a figura do empregador, que é a própria sociedade.
Esse cuidado é importante por ser mais difícil de verificar, na prática, questões relacionadas à subordinação no desenvolvimento dos trabalhos. Uma condição limitante nesse cenário, por exemplo, seria que o sócio celetista não atue como administrador da startup, porque isso geraria a confusão supracitada do empregado que tem poderes de empregador, simultaneamente.
Sendo assim, caso a startup decida que o sócio empregado é necessário para desempenhar atos de gestão, é prudente que o vínculo de trabalho seja encerrado como medida de prevenção.
Conclusão
Explicamos brevemente sobre as stock options e a possibilidade de implementação da figura do sócio empregado em uma startup, bem como os cuidados práticos gerais, mas, frisa-se que o auxílio de profissionais especializados juridicamente é primordial nos momentos de tomada de decisão de uma startup, assim como na elaboração de documentos seguros, para que os cenários mais benéficos sejam mapeados, a depender de cada caso específico, e as melhores condições sejam apresentadas ao empreendedor, visando o sucesso do negócio.
Por Jéssica Ribeiro