Fazer parte de uma Sociedade, empreender de forma geral, não é tarefa fácil. Uma das questões mais comuns é a desavenças entre sócios, desalinhamento de objetivos, momentos e interesses. Quando essas situações se agravam, o mais comum é ter um sócio pedindo a sua saída da Sociedade em alguma condição. Nesse artigo, vamos falar sobre esse assunto e sobre como, legalmente, a Sociedade deve se organizar. Nós temos muitos materiais sobre como organizar melhor a gestão/governaça entre sócios e você pode ler por aqui e aqui, por exemplo.
Quais formas de sair de um negócio/Sociedade?
No direito brasileiro, de forma bem resumida e objetiva, existem 3 formas de sair de uma Sociedade:
- Por interesse unilateral do Sócio que está saindo: em que teremos, por exemplo, o direito de recesso e o direito de retirada.
- Por interesse comum das Partes, Sócio que está saindo e Sócios que continuarão no negócio: em que será feito que está previsto no Contrato Social, se bem feito, ou acordado entre as Partes.
- Por interesse da Sociedade, a partir de pelo menos maioria do capital social: em que será feita a exclusão judicial, a partir de uma dissolução parcial, ou a exclusão extrajudicial, se previsto no Contrato Social de forma expressa.
O Sócio quer sair e pronto?
Expostas 3 formas, um caso comum e que vamos focar nesse artigo é o Sócio que decide sair e quer que isso seja feito urgentemente, sem ter a concordância dos outros Sócios.
Talvez seja essa a forma mais "desconfortável" para o Sócio que precisa sair por questões pessoais, profissionais ou, em alguns casos, até financeiras emergenciais.
Bom, esse é o famoso "Direito de Retirada", previsto no Código Civil Brasileiro, especificamente no artigo 1.029. A legislação diz expressamente que:
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
O artigo é bem claro e objetivo.
Se um Sócio quer sair da Sociedade, ele notifica sobre o interesse, garanatindo que essa notificação foi feita da forma correta a fim de comprovar a data da notificação.
Sugerimos inclusive que a notificação seja enviada para o endereço da Sociedade e também dos Sócios. Isso vai evitar eventuais quesitonamentos da efetiva ciência de algum sócio que pode prolongar o prazo da saída da Sociedade.
Vale destacar que essa regra é específica para Sociedade Limitada e com prazo indeterminado. Se a Sociedade tem prazo determinado, só poderá ser solicitada a retirada se existir justo motivo.
Os Sócios foram avisados, mas nada aconteceu. E agora?
Não é incomum o cenário em que os Sócios que continuarão na Sociedade se neguem a seguir com o pedido de Direito de Retirada.
Nessa hipótese, o Sócio que quer sair deverá protocolar na Junta Comercial do Estado que a Sociedade está registrada cópia da notificação de pedido de retirada com a data comprovada/comprovável, a fim de exigir que a Junta proceda a sua retirada unilateral no prazo máximo dos 60 (sessenta) dias.
Esse caminho é muito importante para evitar riscos de responsabilidades futuras indevidas que a Sociedade venha a se vincular e que podem recair sobre o Sócio retirante que não seguiu os tramites legais indicados.
Um exemplo típico é a dívida trabalhista que recai sobre Sócio que não estava mais na Sociedade, mas que só foi ser retirado do Contrato Social em período inferior aos 02 (dois) anos legalmente previstos para responsabilização de Sócios nesse tipo de dívida.
Portanto, não é a simples notificação que vai evitar essa dor de cabeça. O passo-a-passo com certeza vai mitigar imprevistos e problemas futuros que, no limite, vao te exigir algum tipo de direito de regresso sob os demais Sócios.
Quanto vai valer a participação do Sócio Retirante?
Esse é um tema complexo. Nós temos artigos no nosso canal que tratam sobre valor de empresa, o famoso "valuation". Vou deixar eles aqui e aqui para te ajudar.
Mas resumindo brevemente, o judiciário brasileiro entende que, não existindo regra diversa que justifique forma específica de valuation, o correto seria um balanço de determinação.
O que é balanço de determinação? É um balanço especialmente levantado para apuração de haveres ou deveres. Ele vai tentar refletir os preços dos ativos e passivos, a preços de saída, inclusive, os ativos intangíveis, propriedade intelectual, o fundo de comércio, todos passivos contingentes, e inclusive o patrimônio líquido e o patrimônio ilíquido.
Uma boa contabilidade consegue elaborar um valuation desse tipo tendo as informações contábeis e negociais da sua empresa disponíveis.
Dito isso, fica aqui o alerta de sempre buscar prever a forma de valuation que será utilizada na Sociedade e como o pagamento será feito. Isso vai mitigar valuations desalinhados ou a descapitalização muito rápida da Sociedade que pode, no limite, levar o negócio a liquidação ou dissolução por falta de capacidade financeira.
Toda Limitada tem Direito de Retirada?
Esse tema tem sido discutido com mais enfase nos últimos anos, principalmente por decisões recentes do STJ.
Mas resumindo o cenário atual, SIM.
Qualquer Limitada, tendo ou não a regência supletiva pela lei das Sociedades Anonimas estará vinculada a obrigação de respeitar o Direito de Retirada.
Isso se dá não só pelo artigo 1.029 do Código Civil, mas também pelo inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal que determina que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, ou seja, ninguém será obrigado a permanecer associado a outras pessoas.
Claro que existem doutrinadores e opiniões jurisprudências que divergem dessa decisão, mas neste momento, a orientação mais segura é de seguir respeitando o Direito de Retirada.
Você pode tentar prever no Contrato Social uma hipótese que proiba o exercício do Direito de Retirada, mas não seria surpreendente o judiciário ignorar tal regra alegando que a Constituição Federal deve ser superior a regra privada definida entre sócios e, portanto, o Sócio não poderia ficar obrigado a permanecer associado.
O principal ponto aqui é ter a clareza que esse Direito de Retirada será exigido, logo, preveja no seu Contrato Social e/ou Acordo de Sócios a forma mais interessante para pagar o Direito de Retirada ao invés de tentar impedir que ele ocorra. Vai economizar tempo, dinheiro e preservar o foco dos Sócios no que realmente importa.
Conclusão.
Exposto o cenário legal e prático, como funciona quando um Sócio quer sair de uma Sociedade Limitada no Brasil atualmente?
- O Sócio Retirante notifica os Sócios e Sociedade do seu interesse requerendo sua retirada do Contrato Social e respectivo pagamento nos termos previstos em Contrato Social ou por balanço de determinaçãoa;
- Caso anda aconteça, protocola a notificação e a comprovação de sua efetividade na Junta Comercial do Estado, exigindo a sua retirada unilateral do Quadro Social;
- Aguarda os prazos legais e arquiva toda documentação, caso seja necessário comprovar sua saída.
Ainda, fica bastante claro o quão importante um bom Contrato Social e um Acordo de Sócios bem feito podem ajudar a Sociedade a prever situações específicas e emergenciais como essa sem colocar todo o negócio em risco por despreparo.
Procure um profissiona experiente e de sua confiança e garante que seu Contrato Social está bem escrito e também busque elaborar um Acordo de Sócios que trate sobre hipóteses como essa e outras que porventura podem ocorrer durante a relação de trabalho dos Sócios.
Por Luiz Eduardo Duarte