No dia 15 de fevereiro de 2017 foi publicada pelo Ministério do Trabalho a Nota Técnica – NT 115/2017 que versa a respeito da obrigatoriedade de contribuição sindical patronal para Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP.
Vale esclarecer que a questão disposta pela NT criou divergências apenas para empresas que são optantes pelo SIMPLES Nacional, regime de tributação simplificado descrito na Lei Complementar 123/2006, e que possuem empregados (já explicamos de forma mais detalhada o que é o SIMPLES nesse artigo aqui). As empresas que não têm nenhum empregado registrado não precisam contribuir e as empresas que possuem funcionários e são optantes pelos regimes de Lucro Real ou Presumido sempre tiveram de recolher.
Isso se deve pelos entendimentos anteriores também estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, mais especificamente nas Notas Técnicas 50/2005 e 02/2008, em que havia definição clara pela inexigibilidade de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte recolherem qualquer tipo de Contribuição Sindical.
Nas NT’s publicadas em 2005 e 2008, o Ministério do Trabalho interpretava que a Lei Complementar 123/2006 era clara ao determinar em seu artigo 13, §3º que empresas optantes pelo simples ficavam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive os recolhimentos para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Em sentido semelhante, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu ao final de 2016 pela não obrigatoriedade de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em recolher a contribuição sindical patronal, tendo como mesmo fundamento o supracitado artigo 13 e também o artigo 150, §6º da Constituição.
Contudo, após algumas reuniões com partes envolvidas na questão sindical, o Ministério do Trabalho redigiu novo entendimento por meio da NT 115/2017, compreendendo que, apesar de não existir fato novo ou mudança da legislação vigente sobre o tema, a contribuição deveria sim ser considerada obrigatória também aos optantes pelo Simples Nacional.
A tese apresentada se apoia no artigo 8º, inciso I da Constituição Federal, a qual já existia há mais de 15 anos da primeira NT publicada em 2005, mas que se fez presente como justificativa para a mudança de entendimento do Ministério do Trabalho.
O inciso I do mencionado artigo da Carta Magna define que é vedado ao Poder Público qualquer interferência e intervenção na organização sindical, sendo a isenção da contribuição para algumas empresas uma espécie de afronta ao que definiu a CF.
Compreendido o posicionamento anterior do Ministério do Trabalho e o atual, tem-se mais um quadro típico de insegurança jurídica aos empresários brasileiros.
Isso porque, ao analisarmos as decisões do TST como a disposta no Recurso de Revista RR-589-58.2012.5.03.0035, nota-se que a instância máxima da esfera trabalhista brasileira entende pela não obrigatoriedade do pagamento de contribuição sindical por parte das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.
Demonstra-se assim que o judiciário trabalhista diverge diretamente do entendimento definido pelo setor administrativo responsável por salvaguardar as condutas e as orientações gerais das relações de trabalho, ao menos no que tange ao assunto de contribuições sindicais.
Nesse impasse, o empresário fica em uma situação complexa em que precisa decidir se paga algo que uma Lei especial o isenta ou se deixa de fazer o pagamento e corre o risco de ser executado futuramente e de forma retroativa por valores que podem criar enormes prejuízos.
Diante do quadro fático, a orientação de maior segurança ao empresário parece infelizmente ser de realizar contribuição sindical patronal nos termos definidos pelo sindicato que for vinculado e buscar concomitantemente na Justiça do Trabalho a liberação para seu caso específico.
De qualquer forma, as mudanças constantes devem ser acompanhadas de perto pelos responsáveis pelas empresas e também por um profissional de sua confiança, a fim de garantir sempre uma conduta pautada nas melhores alternativas para o caso concreto.
Por Luiz Eduardo Duarte