B2C é a sigla advinda da expressão inglesa “Business to Consumer”, que define o comércio efetuado diretamente entre uma empresa produtora, vendedora ou prestadora de produtos/serviços e o consumidor final. Em geral, a expressão é vinculada as transações comerciais feitas via internet, ou seja, por e-commerce.
Nesses casos, as vendas mais usuais são em varejo e para pessoas físicas. Trazendo para a realidade, esse seria o caso de um cliente que entra no site de uma empresa para comprar um tênis, um jogo ou um eletrodoméstico.
Os negócios B2C apresentam diversas vantagens para o empreendedor que oferece seus produtos e serviços online, como a redução de gastos com lojas físicas, diminuição de número de empregados, possibilidade de escala e alcance a qualquer pessoa conectada à internet. Do mesmo modo, o consumidor possui muitas facilidades, como a de escolher, comprar e receber o produto ou serviço sem sair de casa.
Todavia, apesar de tantos pontos positivos, é preciso se atentar aos riscos jurídicos que esse tipo de comércio pode trazer ao empresário que atue no Brasil.
A primeira grande questão que merece cuidado é a legislação consumerista, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por entender que os clientes são vulneráveis nas relações comerciais, leis especiais foram criadas para conferir a eles direitos e proteções, o que, em contrapartida, acarreta restrições e alguns prejuízos às empresas.
Um exemplo é o direito de arrependimento, que nada mais é do que a liberdade do consumidor de devolver qualquer produto adquirido pela internet, sem necessidade de justificativa, pelo prazo de 07 (sete) dias após o recebimento. Nesse caso, além do fornecedor ter que desfazer a venda e devolver os valores pagos, esses devem ser reembolsados imediatamente e com atualização monetária, incluindo custos, como por exemplo, do frete para transportar o produto.
Além disso, aos negócios B2C é aplicada a responsabilidade solidária entre os fabricantes, produtores, construtores, comerciantes e importadores, que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Em alguns casos, isso quer dizer que um prestador de produtos/serviços poderá literalmente ter que pagar por erros que não deu causa, simplesmente por ter contribuído de alguma forma com a exposição do cliente a defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, formulação, manipulação, apresentação, acondicionamento ou pela apresentação de informações insuficientes ou inadequadas.
É importante também ressaltar os riscos e a fragilidade dos contratos firmados virtualmente. Por serem elaborados por apenas uma das partes, no caso do fornecedor, e aceito sem possibilidade de modificação ou discussão pela outra parte, o consumidor, esses documentos são considerados como contratos de adesão. Com isso, diminui-se a segurança que em geral os contratos trazem, de que o texto ali disposto deve ser integralmente respeitado, como se fosse lei entre as partes.
Em regra, o que vemos na prática é a consideração prévia de que o texto já é por si só desproporcional aos clientes, fazendo com que muitas vezes sejam modificados ou revogados pela justiça.
Assim, diante dos riscos apresentados, é importante que os empresários busquem especialistas competentes que encontrem soluções protetivas e menos danosas a seus negócios, como a elaboração de bons termos de uso e políticas de privacidade e contratos claros e bem redigidos.
Por Natália Martins Nunes