Criado em 2017, o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT convertido na Lei nº 13.496/2017 previa somente a inclusão de débitos fiscais decorrentes do regime tributário do Lucro Real e do Lucro Presumido.
Dessa forma, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional não poderiam renegociar suas dívidas e receber os benefícios advindos do novo programa.
No entanto, foi aprovado no Senado e encaminhado ao Presidente para sanção, o Projeto de Lei complementar 164/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).
Estima-se que cerca de 70% das empresas brasileiras estão submetidas ao regime do Simples Nacional, o que justifica a importância da aprovação da medida.
Com o intuito de auxiliar aos empresários no entendimento e na escolha da melhor opção na adesão ao PERT-SN, esclareceremos algumas dúvidas mais comuns:
1) Quem pode solicitar a inclusão no PERT-SN?
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
2) Qual o prazo para solicitação e quais débitos poderão ser incluídos no PERT-SN?
As empresas interessadas poderão aderir ao PERT-SN em até noventa dias após a entrada em vigor da Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.
Poderão ser inseridos no PERT-SN os débitos vencidos até novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional, independentemente de estarem constituídos, terem a sua exigibilidade suspensa, estarem inscritos na dívida ativa ou submetidos a execução fiscal.
3) Quais as formas de pagamento no parcelamento do PERT-SN?
I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) 2 das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
Cumpre esclarecer que o pedido de parcelamento no PERT-SN implicará a desistência compulsória e definitiva de eventual parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Essa lei corresponde a uma importante oportunidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de quitarem dívidas tributárias com redução de juros, multas e encargos, e, assim, continuar suas atividades.
Como todo caso deve ser analisado de forma individualizada, consulte sempre um advogado e um contador de sua confiança para verificar a opção mais viável e vantajosa para sua empresa.
Por Benny Willian Maganha
*Atualização: A lei foi vetada pelo Presidente Temer e até o presente momento não há qualquer indício de novo projeto. *Atualização 03/04/2018: O Congresso Nacional derrubou o veto e as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, fazendo com que a lei passe a vigorar em todo o país.