Como já abordado em nossos artigos recentes, a escolha de uma estrutura societária adequada às necessidades da empresa, dos sócios e do mercado é primordial para o sucesso. Pensando nisso, prosseguiremos com a apresentação de uma opção bastante desvalorizada, mas que pode trazer inúmeros benefícios, especialmente para as startups: a Sociedade em Conta de Participação.
Em linhas gerais, a Sociedade em Conta de Participação – SCP é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício de atividades determinadas com resultados comuns, pactuada por um contrato e formada por sócios ostensivos e sócios participantes.
O sócio ostensivo é aquele que realiza todas as operações em nome da SCP e assume integralmente a gestão, administração e responsabilidade pela companhia. Usualmente, a função é exercida pelos idealizadores e criadores da empresa.
Por sua vez, o sócio participante é oculto e possui obrigações apenas com o sócio ostensivo, nos termos e limites do contrato. Na prática, seu compromisso costuma ser o de aportar capital e aguardar o retorno do investimento.
Destaca-se que o sócio participante não aparece para o mercado e nem para terceiros, o que pode ser um importante atrativo para as startups que estão em busca de investidores, principalmente aqueles que já possuem outros negócios.
A SCP também é marcada pela simplicidade de estruturação e a facilidade de adequação às particularidades de cada empreendimento, já que as normas internas são estabelecidas por um contrato feito pelos próprios sócios. É possível, inclusive, optar por regras análogas as de uma Sociedade Anônima, protegendo aspectos como votação, tomada de decisões e entrada e saída de sócios.
A adoção do tipo societário não gera bitributação de Imposto de Renda e, em termos financeiros, é mais barata de ser mantida, já que não exige formalidades, como a realização obrigatória de assembleias e a publicação de atos.
Além disso, a SCP garante maior controle aos fundadores da empresa na gestão de seu empreendimento e nas tomadas de decisões e maior segurança aos investidores, que não têm seus nomes diretamente associados à empresa e não respondem por dívidas, incluindo as consumeristas, trabalhistas e tributárias.
Uma vantagem adicional que pode chamar a atenção de investidores é que, no caso de insucesso da startup, o valor investido pode ser considerado como crédito quirografário. Em outras palavras, a figura do investidor seria tratada como credor e não como sócio propriamente dito, não participando da falência e dos prejuízos.
Todavia, alguns pontos vistos como desvantagens também devem ser considerados pelos empreendedores, como a responsabilidade ilimitada assumida pelos sócios ostensivos, na qual as obrigações da sociedade recaem sobre seus bens pessoais, uma vez que a SCP não possui personalidade jurídica própria.
Ademais, é importante se atentar ao fato de que uma utilização incorreta da SCP, com desvio para fins não societários, pode constituir uma dissimulação de outro tipo associativo, podendo caracterizar passivos na justiça, e, em casos mais graves, responsabilidade criminal.
Sem dúvidas, o aumento e amadurecimento das relações entre empreendedores e investidores no Brasil requer a consideração da Sociedade em Conta de Participação como um importante meio de formalização de negócios. Consulte um advogado especializado na área para avaliar a viabilidade do tipo societário, bem como elaborar um contrato pautado no equilíbrio e na segurança jurídica.
Por Natália Martins Nunes