Dúvida recorrente entre os empreendedores quando estão iniciando suas atividades, após o surgimento da ideia, definição de mercado, produto ou serviço oferecido e equipe, é em relação a qual estrutura empresarial será mais vantajosa para o negócio e quais as consequências que uma escolha precipitada pode trazer.
De antemão, já se deve saber que este tipo de questão precisa ser tratada com apoio de duas pessoas indispensáveis a quem almeja um negócio de sucesso: o advogado especializado e um ótimo contador, os quais serão capazes de orientar, sugerir e demonstrar os prós e contras de cada alternativa. Abaixo, iremos mencionar alguns pontos relevantes, mas cabe ao empreendedor buscar melhores esclarecimentos junto do profissional de sua confiança, visto que um artigo jamais substituirá uma consulta pessoal.
Inicialmente, é importante que o empresário compreenda que optar pelo MEI - Microempreendedor Individual -, pela EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -, pela Sociedade Limitada, pela Sociedade Anônima ou até mesmo pela totalmente diferenciada SCP - Sociedade em Conta de Participação -, não significa se prender nesta estrutura para sempre. É permitido que o empresário altere sua estrutura a qualquer momento, desde que respeitados alguns pontos específicos da legislação brasileira.
De qualquer forma, a dúvida sempre irá girar em torno do que será menos oneroso, visto que, ao tratarmos com novos empresários, quanto mais "lean" ou enxuta for a empresa, mais satisfeitos esses ficam, haja vista o escasso capital disponível para a sobrevivência do negócio.
Contudo, mais importante que diminuir custos ao definir a estrutura da empresa é entender qual o momento que ela se encontra e qual o objetivo do empresário no futuro próximo. Isto porque optar pelo MEI ou pela EIRELI, por exemplo, tende a tornar a entrada de investidores oriundos de "venture capital" mais difícil, já que a empresa não emitirá títulos imobiliários e, provavelmente, não realizará controle financeiro detalhado, com balanços auditados que podem vir a servir de atrativos aos investidores.
Sendo assim, a sugestão ao empreendedor que está em dúvida é: analise junto com sua equipe qual estágio e quais os objetivos da sua empresa, pois, se já existe o plano de executar a ideia com foco na venda de parte ou da totalidade da empresa a terceiros interessados, deve-se analisar com mais atenção a hipótese de uma S.A., onde não existe o chamado affectio societatis e existe a possibilidade de se emitir debêntures, e consequentemente, há maior facilidade na atração de investimentos.
Por outro lado, se o objetivo do empresário é se consolidar no mercado, com manutenção de sócios, preservação do poder destes sobre a empresa e diminuição de custos com questões burocráticas, a Sociedade Limitada deve ser a opção mais atraente. Neste momento, vale esclarecer que questões relacionadas a microempresa, empresa de pequeno porte e simples nacional estão diretamente ligadas ao faturamento anual da empresa, não sendo objeto de análise deste artigo.
Questão importante a ser analisada pelos empresários que optam pela Sociedade Limitada é o já mencionado affectio societatis que restringe a alteração do quadro de sócios da empresa, isto porque, não é permitida a entrada de sócio sem o consentimento dos demais, a fim de se manter a relação de proximidade entre eles. Dessa forma, ao se criar uma Ltda. os empresários devem observar com cuidado quem serão os sócios, pois uma fórmula fácil de fracassar é se associar a pessoas com objetivos completamente diferentes, dificultando qualquer tomada de decisão da companhia.
Já tratando da possibilidade em se definir pelo MEI, só se deve pensar nessa alternativa quando, por óbvio, o empresário não possuir nenhum sócio e o negócio ainda estiver começando a faturar, visto o limite máximo de faturamento anual de R$60.000,00. A facilidade em se criar um MEI, por meio do portal do empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), pode agilizar questões burocráticas e impulsionar seu negócio para que, no futuro, se altere o quadro fático e constitua uma Ltda. ou uma S.A. com terceiros.
No caso da EIRELI, também formada por apenas uma pessoa, difícil se imaginar um fator atraente a empreendedores que estão começando o negócio, vez que será necessário o respeito à legislação que obriga a existência de capital social mínimo na importância de 100 vezes o maior salário mínimo brasileiro, obrigando o empresário a dispor de um valor significativo para a criação da empresa, mas que não trará benefícios capazes de justificar o investimento logo no início em que os custos devem ser mitigados.
Por fim, a Sociedade em Conta de Participação, apesar de não se enquadrar como sociedade propriamente dita, é alternativa interessante, mas muito específica, inclusive porque nos últimos anos o Brasil começou a analisar com maior rigidez as empresas que optam por essa estrutura, visto suas peculiaridades. De maneira sintética podemos elencar algumas características singulares dessas sociedades que atraem ou afastam o empreendedor: podem ou não ter prazo de validade, a depender do contrato assinado entre os sócios; formada por duas ou mais pessoas, sendo obrigatório que uma destas seja pessoa jurídica; formada sem firma social, sendo necessária a determinação prévia das atividades que irá realizar objetivando o lucro; podem e tendem a ser dividas em sócio de trabalho e sócio investidor; não precisam de certas formalidades comuns às outras sociedades, como registro na junta comercial.
Portanto, elencadas as alternativas mais comuns aos empreendedores que buscam criar uma empresa, como já mencionado no início deste artigo, deve-se buscar aquela alternativa que melhor atenda as necessidades e objetivos da companhia, ao invés de optar pelo mais prático ou pelo mais barato, pois o barato daquele momento pode ficar caro quando se perder oportunidades que uma melhor análise fosse capaz de evitar. Por esta razão, insistimos que procure sempre um especialista, capaz de expor as vantagens e prejuízos de cada decisão tomada para que seu negócio consiga crescer de maneira sustentável.
Por Luiz Eduardo Soares Silva e Duarte