Como disposto em nossos artigos anteriores, existem diversos tipos societários no Brasil que podem ser adotados pelas empresas, a depender de fatores como composição de sócios, faturamento, tipo de atividade e abertura para investimentos.
Caso tenha interesse, antes de prosseguir com a leitura deste texto, clique nos links a seguir e conheça um pouco mais sobre as sociedades limitadas, as sociedades anônimas e as sociedades em conta de participação.
É fato muito comum que com a execução e o crescimento do negócio, as necessidades e interesses se modifiquem, fazendo com que o tipo de sociedade escolhido na abertura não seja mais condizente e vantajoso para a atual realidade da empresa.
Para solucionar essas questões, foi criada a operação nomeada transformação, na qual a sociedade passa de um tipo jurídico para o outro, sem a necessidade de dissolução e liquidação.
Apenas para exemplificar, esse seria o caso de uma startup que foi constituída como sociedade limitada, escalou suas vendas, recebeu diversas propostas de investimentos externos, tornando-se mais viável operar e, consequentemente, se tornar uma sociedade anônima.
Com isso, as características jurídicas da sociedade empresária mudam, passando a obedecer às formalidades legais relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado, mas a sua individualidade prevalece, mantendo a pessoa jurídica, o quadro de sócios e o patrimônio.
Todas as sociedades de natureza civil, com ou sem fins lucrativos, podem ser transformadas, desde que não haja proibição em seu ato constitutivo ou acordo de sócios/acionistas.
Evidentemente que para cada espécie é preciso observar a legislação vigente e suas especificidades, mas, de um modo geral, a transformação é dependente do consentimento de todos os sócios/acionistas, salvo se já prevista a autorização no contrato social ou estatuto social, hipótese em que o sócio/acionista que discordar pode retirar-se da empresa.
Para sua efetivação, é preciso também realizar o pagamento de taxas e documentos de arrecadação estadual, cujos valores são variáveis de acordo com a região.
O procedimento é todo feito administrativamente na Junta Comercial do estado, registrado na Receita Federal e em muitos casos é feito por meio eletrônico, facilitando ainda mais a vida do empreendedor.
As vantagens são muitas, já que mantendo o CNPJ e deixando de começar “do zero”, a empresa transformada pode comprovar sua existência prévia, facilitando a obtenção de crédito, credibilidade no mercado e manutenção de contratos.
Os direitos dos credores também ficam resguardados, já que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes conferia.
Com base no exposto, a transformação de uma espécie em outra dá lugar a significativas alterações na estrutura jurídica da sociedade. Antes de tomar uma decisão nesse sentido, procure um profissional especializado na área e entenda o que poderá ser mais vantajoso para o seu negócio.
Por Natália Martins Nunes